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ACSTJ de 06-12-2006
Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando da factualidade apurada, em síntese, que o arguido, durante o período de um mês cedeu ou vendeu 6 doses de heroína, com 0,10 g cada, num total de 0,60 g (embora seja desconhecido o seu grau de pureza), que, quando detido, tinha em seu poder 13 embalagens do referido estupefaciente, que pesavam 0,928 g, e que se deslocava 2/3 vezes por semana a Espanha onde comprava entre 2,5 e 5 g de heroína, de cada vez, produto que destinava, em parte, ao seu consumo pessoal, o mais que se pode afirmar é que, mesmo nos quadros da ilicitude pressuposta pelo crime privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a conduta do arguido assume um grau de ilicitude acentuado, mas não muito acentuado, afigurando-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância. II - No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena de prisão, pois as circunstâncias de o arguido ser toxicodependente desde 1996, já ter tentado por diversas vezes tratamentos de desintoxicação, que se frustraram, e de ter cometido o crime dos autos durante o período de suspensão (3 anos) da execução da pena em que foi condenado em 2002 pela prática de um crime de furto qualificado, desaconselham aquela aplicação, pela dúvida que geram relativamente à capacidade de o arguido não vir a cometer novas infracções.
Proc. n.º 2936/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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