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ACSTJ de 30-11-2006
Pena de prisão Perdão Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido
I - Uma pena de 8 anos e 1 dia de prisão decorrente de uma infracção anterior a 16-03-94 (salvo se, entre outras, de tráfico de estupefacientes) sempre beneficiaria do perdão de 1 ano e 6 meses (ou do remanescente, se inferior), independentemente de essa pena já estar, então, parcialmente cumprida, indultada ou perdoada. II - «O perdão incide sobre o quantum primitivo da pena imposta ao arguido, e não sobre a parte que reste depois de aplicados os perdões anteriores - cf., entre muitos, Ac. do STJ de 23-02-95, Proc. n.º 47647 - 3.ª». III - O que a Lei 15/94 teve em conta - ao excluir do seu âmbito os «condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes» - foi, não propriamente a grandeza da pena a cumprir ou por cumprir, mas a natureza e a gravidade (aferida pela magnitude da pena aplicada) do crime cometido.
Proc. n.º 4343/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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