Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2006
 Sistema de Informação de Schengen Mandado de Detenção Europeu Matéria de facto Direitos de defesa
I - A título transitório, a inserção da indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen produz os mesmos efeitos de um MDE enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma - art. 9.º, n.º 3, da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI.
II - Tal inserção funciona como mero processo preliminar, acto preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do MDE, para tornar mais célere a cooperação judiciária europeia, e para que seja mínimo o número daqueles que, afrontando-a, escapem à malha judiciária da União Europeia, não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a integrar o processo - Ac. de 11-08-06, Proc. n.º 3073/06 - 3.ª.
III - É matéria absolutamente essencial à decisão da causa e ao exercício dos direitos de defesa do arguido que a decisão recorrida enumere a base factual que lhe é imputada, como exige o art. 3.º, al. e), da Lei 65/03, de 23-08 - descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento (em que data), o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
IV - Com efeito, só com o estabelecimento da matéria de facto imputada, no texto da decisão, pode, fundadamente, o Tribunal da Relação apreciar o mérito da questão e, sendo caso disso, o tribunal de recurso - o STJ - dele conhecer.
Proc. n.º 4467/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor