Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2006
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Concurso de infracções Sucessão de crimes Pena única
I - Para que o regime geral da punição do concurso se estenda às situações de conhecimento superveniente, o momento temporal pressuposto para a determinação da existência do concurso de penas é o do trânsito em julgado da 1.ª das condenações (o momento em que a solene advertência ao arguido produz os seus efeitos, designadamente quanto ao cumprimento da pena); por outro lado, a pena proferida na condenação anterior não pode encontrar-se ainda cumprida, prescrita ou extinta - art. 78.º do CP.
II - A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes.
III - O disposto neste art. 78.º, n.º 1, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente, apesar de ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de crimes), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas) - cf. Ac. de 28-05-98, Proc. n.º 112/98.
Proc. n.º 2931/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Carmona da Mota