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ACSTJ de 30-11-2006
Recurso da matéria de facto Competência da Relação Acórdão da Relação Exame crítico das provas Fundamentação de facto Duplo grau de jurisdição Direito ao recurso Direitos de defesa Omissão de pronúncia Nulidade insanável
I - Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento. II - Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizado pelo recorrente, o «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente, sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não, mesmo, outros com assento na Constituição - como o direito de defesa - com a operação que se diria meramente «cosmética», traduzida num juízo segundo o qual «compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da “Fundamentação”», ou de formulação equivalente. III - Assim, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes - contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim se mostrando atingido pelo vício de «nulidade» - arguível e arguido em recurso.
Proc. n.º 4044/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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