Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2006
 Questão nova Caso julgado parcial Irregularidade Documentação da prova Homicídio qualificado Motivo torpe Frieza de ânimo
I - Os recursos não servem para apreciar questões novas que não tenham sido objecto da decisão recorrida, mas para possibilitarem uma reapreciação do decidido ou a apreciação de questões suscitadas por essa decisão.
II - Se a decisão da 1.ª instância não foi impugnada sob determinado aspecto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, não pode depois vir a ser impugnada sob esse mesmo aspecto para o STJ; nesse sentido até se pode dizer que a decisão da 1.ª instância transitou em julgado relativamente a questões não impugnadas, obstando o caso julgado ao conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 493.º, n.º 2 e 494.º, al. i), do CPC - Ac. de 06-05-04, Proc. n.º 1586/04 - 5.ª.
III - A deficiência das gravações, a existir, constitui uma mera irregularidade sujeita à disciplina do art. 123.º do CPP, devendo ser arguida pelo interessado no prazo aí estipulado como repetidamente tem afirmado este Supremo Tribunal - cf. Acs. de 15-02-06, Procs. n.ºs 4012/05 - 5.ª e 2874/05 - 3.ª e de 13-09-06, Proc. n.º 1934/06 - 3.ª.
IV - Ocorre a qualificativa da al. d) do n.º 1 do art. 132.º do CP, atenta a motivação que levou o arguido a praticar os crimes e que não pode deixar de ter-se como pesadamente baixa na escala de valores que estruturam a nossa sociedade: vendo o aproximar da data designada para a realização do julgamento na acção de investigação da paternidade, praticou um duplo homicídio - de P e do seu actual companheiro A -, para se livrar da responsabilidade de ser considerado judicialmente como pai biológico da menor V e assim evitar a perturbação que tal poderia causar na sua família e no meio social, dando prevalência aos seus próprios interesses, sendo certo que manteve um relacionamento amoroso com a vítima P, tendo a mesma dado à luz, V.
V - Relativamente à “frieza de ânimo”, esta respeita à clássica premeditação, segundo os vários entendimentos dissonantes com que se intentou historicamente definir esse conceito, seja a reflexão sobre os meios empregues, seja a persistência ao longo do tempo da intenção de matar, seja mesmo a simples frieza na execução do crime - uma frieza que, quando não resultasse daquela reflexão ou desta persistência, se traduziria num particular modo de actuar, com apelo a uma personalidade singularmente distanciada, insensível e, portanto, dominada sempre por um certo calculismo.
Proc. n.º 3110/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota