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ACSTJ de 23-11-2006
Acórdão do tribunal colectivo Recurso da matéria de facto Competência da Relação Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Princípio da preclusão Homicídio Navalha Dolo eventual Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção
I - Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». III - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada)» - ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena. IV - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio é de 8 a 16 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido situar-se-á cerca dos 11 anos de prisão [ante o facto do arguido - no contexto de um conflito de vizinhança (desencadeado por sua mulher) - ter golpeado mortalmente, com uma navalhada, um vizinho, que, tendo-o esmurrado, já afastara de si, atirando-o com os pés de encontro a uma parede]. V - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se pela causalidade do resultado («as lesões internas resultarem de um único ferimento e os órgão internos atingidos pelo ferimento estarem a uma distância de cinco centímetros da pele») - à volta dos 9 anos de prisão. VI - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Donde que, não revelando o arguido especial «carência de socialização» (…), a consideração das concretas exigências de prevenção especial, no quadro da moldura penal de prevenção, houvessem de impelir o quantum exacto da pena para meados [10 anos] - da moldura de prevenção. VII - Só que a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa.»VIII - Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido agiu, apenas, com dolo eventual de morte e no âmbito de um conflito de vizinhança que, embora desencadeado por sua mulher, deu azo a que esta viesse a ser agredida, à bofetada, pela vizinha e que ele próprio, ao procurar inteirar-se do que lhe acontecera, tivesse sido agredido, pelo marido desta, com «um soco [na região malar] e um empurrão que o desequilibraram e o levaram a cair por cima de um automóvel estacionado». IX - Ora, foi neste enquadramento que o arguido, provocado pelas agressões à mulher e a ele próprio, lançou o agressor, com os pés, contra a parede de um prédio adjacente e, movido pelo estado de «perturbação [emocional]» e de «irritação» em que se encontrava, se muniu de uma «navalha» (…), com que, «manipulando-a de forma inesperada para o adversário, o golpeou - uma vez só - na «face anterior do hemitórax esquerdo», matando-o. X - Donde que, não podendo «ser ultrapassado o limite máximo de pena adequado à culpa», haja a pena que se ater à medida da culpa e, no caso, que se quedar no mínimo da moldura de prevenção - 9 anos de prisão.
Proc. n.º 3199/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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