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ACSTJ de 23-11-2006
Competência da Relação Acórdão da Relação Admissibilidade de recurso Pedido de indemnização civil Assento Constitucionalidade
I - «Não é admissível recurso de acórdãos [penais] condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) - é o caso do crime de introdução fraudulenta de tabaco no consumo, p. e p. pelos arts. 96.º, n.º 1, al. a) e 97.º, al. b), do RGIT. II - Por outro lado, é entendimento jurisprudencial assente - por força da excepção aberta na 1.ª parte do art. 400.º, n.º 2, do CPP («Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º») - que a decisão do pedido civil enxertado em processo penal só é recorrível quando o for a conexa decisão penal. III - Como a Relação, no caso, decidiu sem recurso a questão penal, também decidiu definitivamente a conexa questão civil. IV - Com efeito, «no regime do CPP vigente - n.º 2 do art. 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Assento n.º 1/02, de 14-03-02, DR I-A, de 21-05-02), sendo certo que «não é inconstitucional ao artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Ac. do TC de 22-06-05, Proc. n.º 596/02 - 2.ª).
Proc. n.º 4257/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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