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ACSTJ de 23-11-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional
Provando-se que o recorrente, que se encontrava preso, acordou, com o co-arguido, que este, durante uma visita, lhe entregaria “línguas” de haxixe - com o peso global de 95,320 g -, que o primeiro, no interior do estabelecimento prisional, venderia a terceiros, verifica-se a agravação da medida da pena em ¼, nos seus limites mínimo e máximo, conforme alude a al. h) do art. 24.º, por referência ao art. 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4065/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota
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