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ACSTJ de 23-11-2006
Homicídio Homicídio qualificado Tentativa Especial censurabilidade Especial perversidade Intenção de matar Dolo eventual Meio insidioso
I - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado). II - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa. III - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado por um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP.
Proc. n.º 3770/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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