Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-11-2006
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - Tem-se vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria: é a simples exceptio iudicati - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1957, pág. 37.
II - Dispõe o art. 449.º do CPP sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida, por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (n.º 1, al. a));- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo (n.º 1, al. b));- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (n.º 1, al. c));- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (n.º 1, al. d)).
III - A estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste.
IV - Como é entendimento seguido neste Supremo Tribunal, os factos ou provas devem ser “novos”, no sentido de não terem sido apreciados no processo, que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar - cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 338.
V - Assim, deverá tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e a prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda - Ac. de 12-05-05, Proc. n.º 1260/05 - 5.ª.
Proc. n.º 3147/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Maia Costa