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ACSTJ de 23-11-2006
Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Renovação da prova Reenvio do processo Recurso da matéria de facto Modificabilidade da decisão recorrida Conhecimento oficioso Direitos de d
I - Verificada no tribunal de recurso a existência de um ou mais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou se procede à renovação das provas nessa instância (art. 430.º) ou, se não for possível decidir da causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas (art. 426.º, n.º 1). II - Em qualquer circunstância, e para além do disposto no art. 410.º, o tribunal de recurso pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;b) se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3;c) ou se tiver havido renovação da prova, como enuncia expressamente o art. 431.º. III - Neste particular aspecto, estas condições são alternativas, bastando que se verifique o condicionalismo de qualquer das alíneas, condicionalismo esse a que acresce o do n.º 2 do art. 410.º, estreitamente ligado à matéria de facto. IV - O CPP admite expressamente que o tribunal de recurso possa renovar «prova» ou reenviar o processo para novo «julgamento» quando se verifique um dos vícios do art. 410.º, mas, «ao mesmo tempo», admite também - e nem outra poderia ser a solução, aceitando uma impugnação sobre matéria de facto - que o tribunal possa modificar a decisão sobre «matéria» de facto - num preceito, o art. 431.º, com um conteúdo parcialmente análogo ao que está expressamente previsto no CPC - e, consequentemente, tomar outra decisão - Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, pág. 532. V - É de fulcral importância, para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa, que as Relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1.ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência. VI - O tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material. VII - No controlo da matéria de facto não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1.ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada. VIII - Na lógica do que prescreve o art. 729.º do CPC, o art. 433.º do CPP atribui ao STJ o dever de verificar oficiosamente se ocorre algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, desde que, como neste se exige, esses eventuais vícios sejam patenteados pelo texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência, pois que, conforme é jurisprudência uniforme deste Tribunal, cabendo ao STJ o reexame da matéria de direito, há-de naturalmente ter o poder-dever de oficiosamente estender a sua cognição a tudo quanto implique com esse reexame, desde logo sobre a perfeição e suficiência da matéria de facto fixada pelas instâncias, de modo a impedir ou a evitar que a respectiva decisão assente em premissas deficientes ou até erradas - Ac. de 20-04-05, Proc. n.º 453/05 - 3.ª.
Proc. n.º 3763/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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