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ACSTJ de 23-11-2006
Mandado de Detenção Europeu Cooperação judiciária internacional em matéria penal Extradição Princípio do reconhecimento mútuo Princípio da confiança Princípio da especialidade Recusa facultativa de execução
I - O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança” ou “dúvida”, como princípio. II - De acordo com aquele princípio, “(…) uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional” - Ricardo Jorge Bragança de Matos, O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, RPCC, Ano 14.º, n.º 3, págs. 327/328 e Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, Ano 13.º, n.º 1, pág. 32/33. III - É um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado: juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. IV - O MDE, por ser um instrumento específico de cooperação judiciária que substituiu integralmente o processo de extradição dentro do espaço da UE, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira. V - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º). VI - A causa facultativa de recusa, prevista na al. g) do n.º 1 do art. 12.º, apresenta como pressupostos de aplicação:a) a pessoa procurada encontrar-se em território nacional;b) ter nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal;c) ter sido o MDE emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança;d) comprometer-se o Estado Português a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. VII - O Título IV da Lei 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei 65/03 constitui “lei especial”. VIII - A parte final da al. g) do n.º 1 do art. 12.º - “de acordo com a lei portuguesa” - , refere-se à lei de execução das penas ou medidas de segurança: o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional (é uma reserva de soberania quanto à execução).
Proc. n.º 4352/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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