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ACSTJ de 16-11-2006
In dubio pro reo Matéria de facto Matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Co-autoria Roubo Sequestro Detenção de arma proibida Bem jurídico protegido Crimes de perigo Concurso de infracções
I - O princípio in dubio pro reo vale para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, e vem a traduzir-se em que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215). II - Conexionando-se com a matéria de facto, ele actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. IV - “A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise critica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova” - cf. Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05. V - Quando a realização do crime envolve uma pluralidade de pessoas (pelo menos duas), cada uma delas é co-autora, se tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou actuar juntamente com outro ou outros, pelo que temos aqui dois elementos típicos: uma decisão conjunta e uma actuação também conjunta. VI - A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (Jesheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731). VII - Por outras palavras: cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita. VIII - “É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que na co-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige uma execução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dos agentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial” - Ac. de 30-10-2002, Proc. n.º 2930/02 - 3.ª. IX - “A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis” - cf. Acs. de 02-10-2003, Proc. n.º 2642/03 - 5.ª e de 19-10-2006, Proc. n.º 2805/06 - 5.ª. X - O crime de roubo agravado pelo uso de arma não consome o crime de uso e detenção de arma proibida:- desde logo, porque o uso e detenção de arma não se confina estritamente à prática do crime de roubo, pois que a detenção existe independentemente do uso das armas nos assaltos, como se salienta no acórdão recorrido, ao referir que os arguidos já detinham as armas antes de praticarem aqueles crimes. Há, portanto, uma autonomia de um crime em relação ao outro;- depois, porque os bens jurídicos protegidos são diferentes num caso e noutro. No caso do roubo, que é um crime complexo, os bens jurídicos protegidos são a propriedade e a detenção de objectos móveis, e ainda a liberdade das pessoas, a integridade física e até a própria vida; no caso de detenção e uso de armas proibidas, que é um crime de perigo, a segurança, a tranquilidade e a ordem pública.
Proc. n.º 2546/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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