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ACSTJ de 16-11-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Regime penal especial para jovens Confissão Atenuação especial da pena
I - Apurando-se que:- a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, em trânsito para Madrid, transportando um saco com diversas peças de vestuário impregnadas de cocaína, substância cujo peso líquido cifrava-se em 4303,527 g;- a arguida conhecia perfeitamente a natureza e características daquele produto estupefaciente, que aceitara transportar até Madrid mediante a promessa de pagamento de € 2000;- agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada;- confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependida;- tinha 18 anos à data dos factos, vivia então um quotidiano pautado pela estabilidade afectiva, embora a nível económico apresentasse alguma debilidade;- pretende retomar os estudos;- tem mantido contactos regulares com a família que já se deslocou de Madrid ao EP de Tires para a visitar;- do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação;justifica-se a aplicação do regime penal especial para jovens decorrente do DL 401/82, de 23-09, e, por isso, a redução para 3 anos e 6 meses de prisão da pena de 4 anos de prisão em que foi condenada em 1.ª instância, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. II - Considerando a idade da arguida, a ausência de antecedentes criminais, a confissão integral (ainda que pouco relevante), o arrependimento, a inserção familiar, em que sobressai a estabilidade afectiva, a situação socia1, escolar e económica seria difícil não concluir pela existência de sérias razões para crer que da atenuação da pena resultam vantagens para a reinserção social da mesma. As apontadas circunstâncias provadas confluem para a formação de um juízo de prognose favorável à arguida - cf. art. 4.º do referido DL 401/82.
Proc. n.º 3177/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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