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ACSTJ de 16-11-2006
Atenuação especial da pena Perda de bens a favor do Estado Perda de bens a favor de Região Autónoma
I - Constituem pressupostos da atenuação especial a diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto ou da culpa do agente, aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, cujos exemplos estão contidos no n.º 2 do art. 73.º do CP, bem como a diminuição da necessidade de pena e consequentemente das necessidades de prevenção. II - “Os objectos e dinheiro declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos arts. 35.º a 38.º do DL 15/93, são afectados a um interesse público, já que são destinados ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga, à implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes, quer estejam em liberdade, quer estejam em cumprimento de medidas penais ou tutelares, daí a importância do perdimento dos bens na economia do plano de combate à droga” - cf. Ac. do STJ de 09-02-2006, Proc. n.º 110/06. III - Por isso, destinando-se os bens perdidos, no caso especifico do tráfico de estupefacientes, à indicada finalidade, determinando para tanto a lei a respectiva afectação a determinados órgãos do Estado, não é possível a sua atribuição à Região Autónoma dos Açores. IV - Desde logo porque não há preceito legal que o legitime, nomeadamente porque a interpretação contrária não dá resposta bastante às situações em que uma lei geral da República aplicável a todo o território nacional indica uma finalidade específica para tais bens. V - E não podemos esquecer que no Estatuto da Região Autónoma da Madeira, cujo paralelismo é manifesto, e que portanto pode servir de elemento interpretativo, a al. g) do respectivo art. 71.° ressalva da entrega à Região o caso de os bens declarados perdidos terem uma afectação específica.
Proc. n.º 267/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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