Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-11-2006
 Maus tratos Bem jurídico protegido Dever de respeito Separação de facto Acto único Pluralidade de actos Acusação Nulidade sanável
I - O art. 152.° do CP responde à necessidade que se fazia sentir de punir penalmente os casos mais chocantes de maus tratos em crianças, incapazes, cônjuge ou equiparado e trabalhadores.
II - Trata-se de um crime que exige uma especial relação entre o agente e as vítimas, de onde resulta, desde logo, que, em qualquer dos casos previstos, a vítima se encontra numa situação de especial dependência, vulnerabilidade ou fragilidade em relação ao agressor.
III - O bem jurídico ou interesse protegido, em primeira linha, é a integridade física/saúde, nas suas vertentes física e psíquica.
IV - Mas estando em causa, no que aqui interessa, a pessoa do cônjuge, associa-se-lhe toda a especificidade decorrente da circunstância de a ofensa ocorrer no âmbito do casamento ou união de facto, portanto, dentro da sociedade familiar.
V - Nesta vertente, o crime protege também não só a autonomia e dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homem e mulher, como, ainda, a própria família e o direito dos filhos do casal a um ambiente familiar sadio, uma vez que as agressões ocorrem no estrito âmbito da célula familiar, frequentemente presenciadas pelos filhos.
VI - A maior gravidade do ilícito reside no facto dos cônjuges estarem vinculados entre si a deveres específicos, legalmente definidos - os chamados deveres conjugais.
VII - Na verdade, o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges - art. 1671.°, n.º 1, do CC - e, nos termos do art. 1672.° do mesmo diploma legal, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
VIII - O dever de respeito - que está particularmente em causa no caso em apreço - e que recai sobre cada um dos cônjuges perante o outro, abrange, em primeiro lugar, os direitos inerentes à personalidade (quer como pessoa humana, quer como cidadão), que a comunhão conjugal não afecta, e estende-se ainda aos direitos inerentes à situação de casado, que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento. A partir do acto matrimonial, o cônjuge passa efectivamente a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte. E cada um dos cônjuges, na sua vida futura, passa não só a responder pela sua honra e pelo seu bom nome, mas também pela imagem que a sua conduta projecta sobre a pessoa do outro cônjuge (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, IV vol., págs. 256 e 257).
IX - Dir-se-á que respeitar o outro cônjuge é, além do mais, não lesar a sua integridade física ou moral, sendo ofensas à integridade física as ofensas corporais, os maus tratos físicos, e constituindo factos ofensivos da integridade moral quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro, a honra em geral e aquela honra ligada ao casamento, ou ainda a sua reputação e consideração social de que ele goza, ou até mesmo só o seu brio e amor próprio, a sua sensibilidade e susceptibilidade pessoal (cf. Pereira Coelho, Família, 2.°, pág. 312).
X - É, assim, a violação desses especiais deveres que incidem sobre os cônjuges que fundamenta a agravação do crime, por revelar um especial desvalor da acção, não só pela especial vinculação ao dever de respeito decorrente do casamento, como ainda pela maior proximidade existencial e até pela envolvência de algum modo fechada do meio familiar, que potencia o efeito da agressão, nomeadamente quando se trata do cônjuge mais fraco, que fica dividido entre afastar-se do agressor e romper os laços com a família, onde existem outras pessoas para lá do agressor, designadamente os filhos. Para além de que, muitas vezes, não pode deixar a própria casa e não dispõe de autonomia patrimonial nem outra habitação para onde ir viver, ficando cerceados os meios de defesa em relação ao agressor.
XI - Quando se dá a separação de facto, o casamento nem por isso fica dissolvido, mantendo - homem e mulher - a qualidade de cônjuges e vinculados reciprocamente pelos deveres conjugais.
XII - Sendo assim, queda sem razão a alegação no sentido de ver excluídas da previsão do n.º 2 do art. 152.° do CP as situações em que, apesar do casamento, os cônjuges vivam separados um do outro.
XIII - Uma só agressão pode bastar para preencher o tipo de crime em causa: em tal hipótese o comportamento deverá revestir foros de gravidade tal que, a verificar-se em sede de acção de divórcio, seria suficiente para dissolver o vínculo conjugal, ser de tal forma forte que comprometesse a possibilidade da vida em comum.
XIV - Não obstante o n.º 3 do art. 283.º do CPP cominar com nulidade a omissão, na acusação, de alguma das matérias contidas nas suas alíneas, tal nulidade não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do art. 119°. Deste modo, para que seja decretada, deve ser arguida pelos interessados nos termos do art. 120.°.
Proc. n.º 3760/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho