Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-11-2006
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Expulsão Residência permanente Contradição insanável Insuficiência da matéria de facto Vícios da sentença Reenvio do processo
I - «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.º, n.º 1, do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem.
III - «A atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
IV - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª).
V - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).
VI - Na decisão de facto, o tribunal colectivo considerou provado que «a arguida se encontra(va) a residir em Portugal há quatro anos», mas, embora só se considere «residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal» (art. 3.º do DL 244/98), não consta dos factos provados que a arguida, ao tempo da condenação, não estivesse habilitada com título válido de residência no país.
VII - Uma vez que a «expulsão de estrangeiro» facultada, em caso de condenação por crime previsto no DL 15/93, pelo respectivo art. 34.º, n.º 1, «não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação (...), devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação» (TC 07Nov96, DR, I-A, 04DEZ96), o tribunal a quo fundou-se, para decretar a expulsão da arguida, no art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 («A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva»), no pressuposto de que a arguida - apesar de «residir em Portugal há quatro anos» - seria uma «cidadã estrangeira não residente no País», «encontrando-se em Portugal há pouco tempo».
VIII - E terá pressuposto ainda - mas também aqui sem indicação da correspondente fonte documental - de que a arguida não estava habilitada com título válido de residência no país.
IX - O acórdão incorreu, assim, no vício - apreciável oficiosamente - de «contradição entre a fundamentação e a decisão» ou, mesmo, de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (art. 410.º, n.º 2, do CPP), vícios que, inviabilizando a decisão do recurso (art. 426.º, n.º 1, do CPP), implicarão o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 4088/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho