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ACSTJ de 09-11-2006
Corrupção activa Medida da pena Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Princípio da necessidade da pena Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de corrupção activa é a de prisão de 0,5 a 5 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta dos arguidos situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto de ambos, no exercício da actividade de lobbying a que se dedicavam, no seio da empresa E, haverem intermediado, a troco de uma remuneração de cerca de 15% da verba disponibilizada pelo corruptor [606.000 DM, correspondente, então, a 49.622.920$00 e, hoje, a cerca de € 545.000], a corrupção de X, para que este, abusando dos seus poderes funcionais, privilegiasse a empresa de projectos e engenharia, já pré-qualificada para a apresentação de uma proposta para a consultadoria de G, no ajuste directo dessa missão). III - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 2,5 anos de prisão (uma vez que não veio a ter lugar o acto ilícito visado pelo acto de corrupção e que, sobre o termo, em 05-04-89, da intervenção corruptora dos arguidos já decorreram, entretanto, mais de 17 anos). IV - E, se bem que, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», a verdade é que, concorrendo o objectivo penal de prevenção especial, dentro dos limites da moldura de prevenção geral, para a concretização da pena, o comportamento anterior dos arguidos (sem condenações criminais), a sua conduta ulterior (omissão quanto à devolução - ou, sequer, ao seu depósito condicional no processo - da «comissão» cobrada ao corruptor por conta da sua acção de corrupção junto da autoridade corrompida), a sua idade (45 anos à data e agora 62 anos, um dos arguidos, e 55 anos então e hoje 72 anos, o outro), o seu enquadramento sócio-económico («Os arguidos encontram-se inseridos familiar e socialmente e todos eles têm situação económica abastada e pertencem à alta burguesia») e o muito tempo entretanto decorrido (mais de 17 anos) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena de cada um, impelindo-as - a ambas - para o sopé [2,5 anos] - da moldura de prevenção. V - É sabido - e será esse, aliás, o fundamento substantivo da extinção do procedimento criminal por prescrição (arts. 118.º e ss. do CP) - que «a necessidade da pena, do ponto de vista retributivo e da prevenção geral, e ainda do ponto de vista do fim ressocializador da pena, se dilui a pouco e pouco com o decurso progressivo do tempo e acaba finalmente por desaparecer» - Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, 1.º volume, p. 1213. VI - Daí que, tendo-se diluído com o tempo as exigências preventivas (apesar de, inicialmente, imperiosas) de uma pena de prisão, se entreveja agora - decorridos, sobre o último episódio do crime dos arguidos, mais de 17 dos 18 anos de prescrição do procedimento - alguma abertura à sua substituição por um pena de «suspensão», na medida em que esta, no novo contexto, já se mostrará apta «a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1). VII - Mister será, porém, que cada um dos arguidos/recorrentes abra mão, com a maior brevidade, de 1/3 da quantia hoje correspondente (cerca de 90.000 €) à que eles (e outro, entretanto falecido) retiveram (a título de «comissão de lobbying» ou outro) da que, em 05-01-89, receberam para entrega a X. Aliás, o art. 111.º, n.º 1, do CP, considera «perdida a favor do Estado toda a recompensa dada aos agentes do facto ilícito típico».
Proc. n.º 3761/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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