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ACSTJ de 09-11-2006
Habeas corpus Prisão ilegal Prisão preventiva Acórdão da Relação Trânsito em julgado Reclamação Intérprete Constituição de arguido Termo de identidade e residência Nulidade
I - A eventual ilegalidade da prisão preventiva só caberá no âmbito da providência de habeas corpus - para além da efectuada por entidade incompetente ou da que se mantenha para além dos prazos fixados pela lei - se motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP). II - No caso, a prisão preventiva dos requerentes sustenta-se - como exige o art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP - em facto punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (mais precisamente, um crime de tráfico de estupefacientes, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos - art. 21.º do DL 15/93). III - Tanto bastaria para que não pudesse vingar, contra tal medida coactiva, um pedido de habeas corpus fundamentado em ilegalidade «motivada por facto pelo qual a lei o não permite». IV - Decerto que é «obrigatória a constituição de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária» e/ou «tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção» (art. 58.º, n.º 1, do CPP); mas, no caso, o órgão de polícia criminal, quando deteve os recorrentes, constituiu-os como arguidos antes de os sujeitar à medida de coacção «termo de identidade e residência» (art. 196.º, n.º 1, do CPP). V - Por outro lado, a autoridade judiciária, depois de identificar - na presença de defensor e de intérprete - os detidos a ela acabados de apresentar, «informou-os dos direitos que [como «arguidos»] lhes assistiam e dos deveres a que estavam obrigados, nos termos do art. 61.º do CPP». VI - É certo que, quanto aos termos de «constituição de arguido» subscritos ante o órgão de polícia criminal (de que os visados receberam «cópia») e que, aliás, assinaram depois de declararem deles «ficar cientes[s]»), a Relação veio a declará-los «nulos» por não terem sido subscritos na presença de «intérprete» (art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP). No entanto, tal acórdão - ora pendente de reclamação - ainda não transitou em julgado, pelo que ainda não é efectiva a respectiva declaração de nulidade. VII - De qualquer forma, a própria Relação ressalvou desse efeito a «informação feita ao(s) arguido(s), nos termos do art. 61.º do CPP, dos seus direitos e deveres», que implicitamente considerou equivalente e por isso confirmativa do anulado acto de constituição de arguido e, tanto assim, que, ao determinar a repetição dos actos anulados (os «autos» de constituição de arguido e os «termos» de identidade e residência), entendeu desnecessária a repetição da «constituição de arguido».
Proc. n.º 4179/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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