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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos.
II - No caso, um dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versa um crime punível com pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos de prisão (art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06), e daí, pois, que valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».
III - Se julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.
IV - Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).
V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
VII - De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325).
VIII - Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) - e, por isso, irrecorrível - a pena parcelar aplicada pelas instâncias por crime de «detenção ilegal de arma de caça» (120 dias de multa à taxa diária de € 4).
Proc. n.º 3839/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho