Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2006
 Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Conhecimento oficioso Recurso da matéria de facto
I - Segundo jurisprudência pacífica no STJ, os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP só podem ser invocados perante o Supremo Tribunal em duas ocasiões: no recurso de decisão final do tribunal do júri, único caso em que se mantém a “revista alargada” - tal como era configurada antes da reforma processual de 1998 -, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância, por a decisão da Relação ter sido tomada em 1.ª instância.
II - Fora destes casos, o recurso para o Supremo não se pode fundar na invocação destes vícios, o que, todavia, não prejudica o seu conhecimento oficioso, conforme estabelece o art. 434.º do CPP.
III - Assim, tem-se decidido que quando o recorrente fundamente o seu recurso na ocorrência de um dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a competência para a apreciação do recurso radica no Tribunal da Relação.
IV - Considerando que o recurso em que se suscite a ocorrência de algum dos vícios referidos no art. 410.º, versa [ou versa também] matéria de facto, terá o mesmo de ser sempre dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra - cf. Acs. de 29-05-03, Proc. n.º 2033/03; de 22-10-03, Proc. n.º 2149/03; e de 25-03-04, Proc. n.º 1126/04.
Proc. n.º 3771/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto) Pereira Madeira