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ACSTJ de 09-11-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Detenção de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto
Resultando provado que o arguido detinha, no total líquido, 50,66 g de heroína e 1,59 g de cocaína, não estando demonstrado o fim a que a mesma se destinava, nem se tendo apurado quantidades de drogas vendidas a terceiros e, por último, não havendo nos autos nada que o referencie, por qualquer modo, a uma actividade passageira ou duradoura em sede de negócios com estupefacientes ou a sua ligação a qualquer rede do meio, tal factualidade considerada na sua globalidade complexa aponta para um grau de ilicitude acentuadamente diminuído, determinante da incriminação pelo art. 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3525/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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