|
ACSTJ de 09-11-2006
Fundamentação Fundamentação de facto Exame crítico das provas Livre apreciação da prova Imparcialidade Princípio da legalidade Princípio da confiança Princípio da imediação
I - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. II - Tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico que lhe subjaz, pela via do recurso (art. 410.º, n.º 2, do CPP) e, extraprocessualmente, deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. III - Temperando-se o sistema da livre apreciação das provas (art. 127.º do CPP), com a possibilidade de controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evitar-se-ão situações em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária” da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida a liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça - Marques Ferreira, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, pág. 229. IV - Uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. V - Aqui assume-se como fundamental o princípio da imediação, i. e, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Proc. n.º 3513/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
|