|
ACSTJ de 02-11-2006
Concurso de infracções Acórdão da Relação Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Concurso de infracções Limitação do recurso Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Homicídio qualificado Roubo
I - Mesmo em caso de concurso de infracções não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a 5 ou a 8 anos de prisão e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». Pois que, se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do acórdão proferido, em recurso, pela Relação. III - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). IV - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP). V - Se o art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). VI - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de homicídio agravado tentado é a de prisão de 2,4 a 16,66 anos: art. 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á nos 7 anos de prisão (ante o facto de ele, porque o visado não lhe entregou a bolsa, o ter atingido logo, num dos tornozelos, com um tiro de arma de fogo; e, ante uma segunda recusa, lhe ter disparado para uma das pernas; e, porque a vítima não largasse a mala, com mais dois tiros, a cerca de meio metro, atingindo-o num dos antebraços e no abdómen e «deixando-o estatelado no solo a sangrar, sem cuidar de promover o seu socorro, apesar de se encontrar num lugar ermo e afastado»). VIII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (uma vez que a vítima «ainda teve forças para caminhar algumas centenas de metros até uma residência próxima da Costa da Caparica, onde obteve auxílio, vindo, em consequência dos disparos, a sofrer as lesões determinantes de um período de doença de 120 dias»). IX - «Os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral», mas, concorrendo esta, dentro dos limites da moldura de prevenção, para a concretização da pena, o comportamento anterior do arguido (condenado em multa, por crime relativo ao serviço militar, 8 meses antes) e a sua juventude (23 anos de idade, à data) poderão invocar-se para aferir o quantum exacto da pena - impelindo-a para meados [6 anos] - da moldura de prevenção. X - Num outro caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade situar-se-á, no quadro da respectiva moldura penal de 0,6 a 10 anos de prisão, nos 3 anos de prisão (ante o facto de o arguido, aproveitando-se de a vítima lhe ter dado boleia na mira de contactos sexuais mútuos, lhe ter exigido, num «lugar ermo e afastado», a entrega da sua «mala de documentos», de que pretendia - mas não conseguiu, apesar dos 3 tiros de arma de fogo com que atingiu a vítima - apropriar-se). Dois anos de prisão, todavia, bastariam - no limite do «absolutamente imprescindível» - «para se realizar essa finalidade de prevenção geral» (pois que, apesar de dominada a vítima, o arguido acabou por abandonar o local sem a mala de que pretendia apropriar-se). Intervindo, enfim, para a concretização da pena (embora «numa posição subordinada à prevenção geral»), a «realização da finalidade de prevenção especial» sugerirá (ante o passado criminal do arguido e a sua juventude) uma pena intermédia (dois anos e meio de prisão).
Proc. n.º 3145/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) ** (tem declaração de voto em matéria não
sumariada)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|