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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Dupla conforme Admissibilidade de recurso Objecto do processo Acusação Despacho de pronúncia Sentença Acórdão do tribunal colectivo Acórdão da Relação
I - Versando o processo, a partir da condenação (não contestada - quanto à convolação de homicídio tentado para ofensas corporais agravadas - por nenhum dos sujeitos processuais), um crime punível com prisão não superior a 5 anos, o acórdão, proferido em recurso pela Relação, que manteve essa qualificação (e, mais que isso, confirmou a decisão condenatória da 1.ª instância), tornou-se irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP).
II - Aliás, o que individualiza e identifica o objecto processual criminal não é a “simples opção qualificativo-incriminatória” da acusação ou da pronúncia mas o «caso jurídico-criminal concreto, que, perante uma situação polarizada pela conduta de uma pessoa, com o seu sentido axiológico-social particular, se oferece e explicita ao perguntar-se (…) pela validade jurídico-criminal de (…) aquele sentido axiológico-social da conduta-situação» (Castanheira Neves, Sumários de Direito Criminal, Coimbra, 1968, pp. 260-261).
III - Perguntar esse que, «fundando-se na pressuposta assunção daqueles valores que fazem com que a conduta daquela pessoa naquela situação tenha um sentido jurídico-criminal (…), considera a conduta situada em termos problemático-criminalmente explícitos e a submete, assim, a todos os juízos jurídico-criminais pertinentemente possíveis (…)» (ibidem).
IV - E, no caso, a «mutação incriminatória» operada, in melius, pela sentença condenatória «respeitou os limites jurídico-materiais do caso jurídico concreto», pois que «o conteúdo objectivo (constitutivo e incriminatório) que aquela mutação pôs especialmente em evidência» cabia (e cabe) «na situação global que o sentido jurídico do caso concreto correlativamente objectivava e individualizava» (ob. cit., pp. 265).
V - E isso porque «a nova infracção era, à partida, «uma das soluções possíveis do caso jurídico-concreto», ou seja, «uma das soluções abrangidas pelo leque das suas intencionalidades problemáticas (muito embora não tenha sido ela [própria] expressamente referida ou enunciada [na pronúncia]» (ibidem).
Proc. n.º 3653/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho