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ACSTJ de 02-11-2006
Fundamentação de facto Exame crítico das provas Princípio da legalidade Imparcialidade Livre apreciação da prova Princípio da imediação
I - Na esteira do disposto nos arts. 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da CRP, o art. 374.°, n.º 2, do CPP exige não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e (na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, que iniciou a sua vigência em 01-01-1999 - arts. 6.°, n.° 1, e 10.°, n.º 1) exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. II - Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. III - E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cf. art. 410.°, n.º 2, do CPP). IV - Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. V - Por tal forma, temperando-se o sistema de livre apreciação das provas (art. 127.º do CPP) com a possibilidade de controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evitar-se-ão situações em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária” da prova, e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida plena liberdade de apreciação da prova, garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na justiça - Marques Ferreira, in O Novo Código de Processo Penal, CEJ, pág. 229 e ss.. VI - Como assinala Figueiredo Dias, a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros - cf. Direito Processual Penal, pág. 204 e ss.. VII - Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. VIII - E, nesta matéria, dir-se-á que se assume como fundamental o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Proc. n.º 2544/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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