|
ACSTJ de 02-11-2006
Recurso interlocutório Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Escutas telefónicas Tradução Compromisso Livre apreciação da prova Princípio da oralidade Princípio da imedia
I - É irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação que julga improcedente o recurso intercalar interposto pelo arguido do despacho proferido em audiência que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade das transcrições das conversas telefónicas interceptadas e gravadas nos autos, por falta de prestação do compromisso de honra a que alude os n.ºs 2 e 3 do art. 91.° do CPP por parte de W que procedeu à sua tradução de crioulo. II - Aquela decisão impugnada não põe, manifestamente, termo à causa - cf. art. 400.°, n.º 1, al. c), do CPP -, tanto que se mostra pendente recurso interposto da decisão final. III - A convicção do juiz é “uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Editora, 1974, págs. 203 a 205. IV - Este princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355.º do CPP. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. V - As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo certo que essa prova não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta. VI - Por outro lado, a identificação de uma pessoa com base na voz não tem de resultar necessariamente de perícia ou exame, pois trata-se de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com o princípio de livre convicção, conjugado com as regras da experiência. VII - Ficando provado que:- em data não concretamente apurada, durante o ano de 2004, o arguido J propôs à arguida A, que o aceitou, que esta passaria a deslocar-se à Holanda, para aí recolher quantidades de heroína e de pastilhas de ecstasy, e as trazer até Lisboa, onde as entregaria ao arguido J;- o arguido J prometeu pagar à A, por cada uma dessas viagens, a quantia de € 3000, para além das despesas de viagem e alojamento;- desde então, e até 27-02-2005, a arguida A efectuou pelo menos 6 viagens à Holanda, onde recolheu quantidades de heroína e de ecstasy que trouxe até Lisboa e entregou ao arguido J, sendo que por cada uma das viagens que efectuou à Holanda para aí recolher heroína e ecstasy, a arguida A recebeu do arguido J uma quantia monetária não exactamente apurada, não superior à que lhe tinha sido prometida;- foi no descrito contexto que a arguida A, em 23-02-2005, se deslocou à Holanda, ali tendo recolhido, no dia seguinte, uma mala azul, na qual vinha acondicionado um saco em plástico, com 21 sacos mais pequenos, que continham cada um deles, um produto em pó, com o peso bruto de 15, 285 g, em cuja composição figura uma substância activa denominada heroína, e um pacote contendo 542 pastilhas, cor de rosa, com o peso líquido total de 132,4 g, em cuja composição figuram substâncias activas denominadas MDMA e MDA;- os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes dos produtos, em cuja recolha, transporte e distribuição estavam envolvidos, nos termos descritos supra; exerceram a descrita actividade, conjugando entre si esforços e vontades; agiram voluntária e conscientemente, sabendo que a sua apurada conduta lhes era proibida por lei;cumpre entender que a arguida cometeu um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, condenando-a na pena de 5 anos de prisão, assim mantendo a decisão da Relação que havia baixado para tal a pena de 7 anos e 6 meses aplicada em 1.ª instância. VIII - A aplicação do art. 31.° premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade, como de colaboração activa e relevante, através de actos que, inequivocamente, revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um combatente activo. O que subjaz a esse prémio é a atitude activa, decidida, espontânea e voluntariamente adoptada pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou de, pelo menos, minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas na identificação e captura de outros responsáveis (cf. Ac. STJ de 17-11-05, Proc. n.º 2861/05 -5). IX - Uma confissão, embora de algum relevo, mas prestada com evidente calculismo e a reboque dos acontecimentos, terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do art. 71.°, n.º 2, do CP, mas não mais que isso (cf. Ac. STJ de 09-06-2005, Proc. n.º 3992/04 - 5).
Proc. n.º 3130/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
|