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ACSTJ de 02-11-2006
Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
Apurando-se que:- no dia X, pelas Y horas, quando se deslocava na Rua W, o arguido trazia consigo 14 embalagens de cocaína, com o peso de 4,3 g, 1 embalagem de cocaína, com o peso de 4,606 g, e 5 embalagens de heroína, com o peso de 3,661 g;- na mesma data, detinha ainda o arguido em seu poder, no apartamento sito em A, onde pernoitava à data, 3 sacos de plástico contendo 13,844 g de cocaína;- o arguido destinava aquelas substâncias à venda a terceiros que o procurassem para o efeito;- em resultado de vendas anteriores daquelas qualidades de estupefacientes, o arguido tinha também na sua posse um fio em ouro com medalha, com o peso de 27 g, e um anel, também em ouro e pedra de ónix, com o peso de 5,5 g, avaliados em € 450, bem como € 1186,65 em notas e moedas do Banco Central Europeu;- agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua compra, cedência, detenção, transporte e venda são actividades proibidas por lei;- o arguido é de modesta condição social; servente de pedreiro de profissão, não exercia qualquer actividade profissional, pelo menos, há 3 meses, reportada à data dos factos; é consumidor ocasional de heroína e cocaína, nomeadamente, quando frequenta festas e discotecas; tem antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade;deve o arguido ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 3198/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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