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ACSTJ de 02-11-2006
Qualificação jurídica Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Reformatio in pejus Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena Imagem global do facto
I - O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. II - A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art. 24.°, as penas previstas no art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação. III - Na verdade, estão aí presentes circunstâncias que se referem ainda ao perigo e à protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade; outras às qualidades do agente, ao seu estatuto funcional ou ao lugar da infracção; outras ainda à maior eficácia da actividade; ou ainda relativas à consideração de efectivos resultados danosos, não já de maior potencialidade do perigo, mas de verificação real de consequências desvaliosas. IV - Cada fundamento de agravação tem de ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ao nível da própria tipicidade - Ac. STJ de 01-10-2003, Proc. n.º 1229/03. V - Apurando-se, além do mais que aqui não releva, que o arguido:- vendeu duas vezes cocaína a A, recebendo desta € 15, de cada vez, sendo que uma dessas vendas ocorreu nas proximidades das instalações do C.A.T. de P;- deu uma pequena quantidade de cocaína a V e a H, nas proximidades do mesmo C.A.T.;cumpre ter por não verificada a qualificativa prevista na al. h) do art. 24.º do DL 15/93. VI - Ao localizar-se a prática destes factos nas “proximidades do C.A.T.”, expressão que tem o significado de cercania, vizinhança, arredores (cf. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa), não ficou concretamente determinado o local onde tal aconteceu, para, depois, podermos retirar a conclusão de que o arguido se encontrava “nas imediações de instalação de serviços de tratamento de consumidores de droga'. VII - Por outro lado, não ficou provado que o arguido (conforme vinha acusado) vendesse com regularidade heroína e cocaína junto do C.A.T. de P, nem que este local fosse por si escolhido para proceder à venda daqueles produtos, por ser um local frequentado por inúmeros toxicodependentes, que aí se dirigiam, para tomar metadona, no âmbito do tratamento de desintoxicação. VIII - E se, nesta fase processual, os factos estão estabelecidos pelas instâncias, resta ao STJ constatar a ausência de “factos concretos” que permitam concluir pela verificação da circunstância prevista na al. h) referida. IX - A tipificação do art. 25.° do DL 15/93 parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.°. X - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.°, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras. XI - A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
Proc. n.º 3388/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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