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ACSTJ de 02-11-2006
Pena relativamente indeterminada Pressupostos Medidas de segurança Princípio da culpa Inimputabilidade Reincidência Amnistia
I - O CP, a partir do seu art. 83.°, opta por um sistema tendencialmente monista, ou seja, um sistema em que o legislador, para os imputáveis perigosos, prevê uma pena relativamente indeterminada, pena essa que, não podendo “integralmente conceber-se como uma pena de culpa”, terá que ser entendida como “um misto de pena e de medida de segurança”: de pena até ao limite da sanção que concretamente caberia ao facto…; de medida de segurança na parte restante, comandada pela persistência da perigosidade do delinquente”. (cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos de Direito Penal, pág. 113 e ss., e Leal Henriques, in Medidas de Segurança e Habeas Corpus, pág. 19 e ss. e nota 10). II - “É sabido que o princípio da culpa, tal como consta do Código, implica que as medidas de segurança privativas da liberdade só existirão para os inimputáveis, sendo que o problema dos chamados imputáveis perigosos se resolve fundamentalmente com o recurso à pena relativamente indeterminada. III - Com tal solução satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e dá-se resposta aos anseios legítimos da comunidade jurídica de ver protegido o valor da segurança que, como facilmente se compreenderá, só deverá ser honrado nos casos especialmente consagrados na lei… Assim, a pena relativamente indeterminada não aparece como uma forma normal de punição do delinquente, mas sim como uma reacção criminal com destinatários determinados - aqueles cuja perigosidade está ligada ou é indicada pela reiteração criminosa em crimes dolosos de certa gravidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes e em relação aos quais se admite maior probabilidade de uma reincidência grave - e isto perante a ausência de outras medidas, que não a prorrogação da pena, que possam prevenir tal perigosidade. IV - E essa prorrogação não se confunde com um expediente meramente segurativo ou de custódia do delinquente perigoso, tendo antes um espírito marcadamente reeducativo e regenerador, como resulta do art. 87.° do Código…” - cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª edição, págs. 264 e 265. V - Do art. 83.º, n.º 1, do CP decorre que há lugar à pena relativamente indeterminada quando o agente:- pratica um crime doloso punido com prisão efectiva por mais de 2 anos - a gravidade do facto afere-se pela medida da pena aplicável em concreto;- tenha cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos, punidos cada um com mais de 2 anos de prisão efectiva - só são tomados em conta os crimes praticados com 5 anos ou menos de intervalo, não relevando para este efeito o período de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Neste âmbito há, ainda que considerar que os factos julgados no estrangeiro também contam desde que, segundo o direito português, constituam crimes a que, em concreto, se devesse aplicar prisão efectiva por mais de 2 anos; tratando-se de infracções amnistiadas, apenas são relevantes no caso de se tratar de amnistia imprópria, isto é, a que ocorre depois da condenação (art. 128.°, n.º 2) e já não no caso de amnistia própria, ou seja, a que tem lugar antes da condenação; são necessárias várias condenações, isto é, plurireincidência, não sendo suficiente uma única condenação por vários crimes a que correspondam penas de prisão por mais de 2 anos (ob. cit. Simas Santos e Leal Henriques, assim como Anabela Miranda Rodrigues, in A Pena Relativamente Indeterminada na Perspectiva Social do Recluso, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 296);- revele acentuada inclinação para o crime - essa expectativa há-de resultar da avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente, devendo ainda persistir no momento da condenação. Exige-se a efectiva constatação de um modo de ser perigoso que habilite o juiz a concluir razoavelmente pela acentuada inclinação para o crime e, portanto, pela séria probabilidade de reiteração criminosa. É indispensável, em suma, que haja uma prognose social desfavorável ao arguido. VI - Para além dos casos do art. 83.°, outros estão contemplados no art. 84.° - poderá ser aplicada a pena relativamente indeterminada quando:- o agente tiver praticado um crime doloso punido, em concreto, com prisão efectiva;- tiver ocorrido prática anterior de 4 ou mais crimes dolosos, todos punidos com pena de prisão efectiva; e- aquele revelar acentuada inclinação para o crime. VII - A aplicação de pena relativamente indeterminada não resulta automaticamente da verificação dos requisitos objectivos (certo número de condenações). VIII - Para além disso, torna-se necessário que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. IX - Na avaliação destes factores, sufraga-se o entendimento do Prof. Figueiredo Dias quando refere que “Decisivo é sempre que da avaliação conjunta dos factos e da personalidade resulte a imagem de um delinquente inserido numa carreira criminosa, para a continuação da qual se tornam determinantes não apenas as circunstâncias da sua vida anterior, mas a sua situação familiar, o seu comportamento profissional, a utilização dos seus tempos livres, em suma, o quadro total da sua inserção social” - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 572.
Proc. n.º 3157/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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