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ACSTJ de 02-11-2006
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Concurso de infracções Sucessão de crimes Trânsito em julgado Pena única Competência do Supremo Tribunal de Justiça Anulação de sentença
I - Na determinação da medida da pena ter-se-á que atender à fórmula básica interpretativa dos arts. 13.º, 40.º e 71.º do CP, que se consubstancia no postulado de que a culpa constituirá o limite máximo e inultrapassável da pena, a qual se há-de determinar, tendo em conta as exigências de prevenção especial, dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos - cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal - Parte Geral, lições ao 5.° ano da FDUC, pág. 279 e ss. II - Resulta directamente dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. IV - A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes. V - O disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no art. 77.°, do mesmo modo que se não deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente, apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de crimes) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas). VI - Caso se tenha procedido a cúmulo de penas numa situação de sucessão de crimes o STJ deve anular a decisão recorrida relativamente à pena única a fim de que, em outra a proferir, se possível pelos mesmos juízes, seja atendida a sucessão de crimes.
Proc. n.º 3947/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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