Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2006
 Recurso para fixação de jurisprudência Motivação do recurso Oposição de julgados
I - No recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a motivação basta-se com a justificação do conflito e o pedido da sua solução.
II - A disposição do art. 412.°, n.º 1, do CPP, específica dos recursos ordinários, não é subsidiariamente aplicável aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (art. 448.°): a forma como o legislador tratou exaustivamente a questão dos requisitos do requerimento inicial parece afastar, de uma vez por todas, a ideia de uma lacuna a preencher pelas regras gerais.
III - A oposição de julgados constitui o fundamental do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência: dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas - art. 437.°, n.° l, do CPP.
IV - A oposição de julgados pressupõe que a questão de direito diferentemente decidida seja a mesma, sendo certo que a questão só é a mesma quando, na sua correcta conformação e não em projecção abstracta, se verificar uma aproximação essencial dos elementos de facto: é necessário que os mesmos preceitos sejam aplicados e interpretados diversamente a factos idênticos e que uma das decisões tenha estabelecido de forma expressa doutrina contrária à outra - Ac. do STJ, Proc. n.º 642/05.
V - Inexiste oposição de julgados relevante se no acórdão fundamento a nulidade respeitante à falta de fundamentação da decisão administrativa não foi arguida na impugnação, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido.
VI - Em tal caso, as situações de facto subjacentes a um e outro acórdão não são idênticas: enquanto que no acórdão recorrido o vício foi arguido, entendendo o acórdão, porém, que, apesar de arguida, não houve nulidade, no acórdão fundamento, tal vício dependente, segundo o acórdão, de arguição, não foi arguido.
Proc. n.º 3642/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira