Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Matéria de direito Matéria de facto Acórdão da Relação Repetição da motivação Meio insidioso Arma branca Legítima defesa Causas de exclusão da ilicitude Excesso de legítima def
I - Não se coaduna com as competências do mais alto tribunal o exame de eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excepto quando se trate de apreciação da eventual existência de ilegalidade de procedimento na formação da convicção a que as instâncias chegaram, o que constitui matéria de direito. Para tanto, tem de ser assacado um vício ao acórdão da Relação, não bastando repetir, perante o Supremo, a argumentação do recurso interposto para a 2.ª instância, sem nada mais acrescentar.
II - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. Gravemente perigosos, enquanto instrumentos de agressão, nele se devem considerar, em atenção à experiência comum, as armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.), que mais difícil (ou mesmo impossível) tornam a defesa da vítima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.
III - A defesa só é legítima quando, segundo a definição do art. 32.° do CP, for “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.
IV - Uma situação de legítima defesa pressupõe, assim, a existência de uma agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
V - Essa agressão tem de ser actual, e sê-lo-á quando é iminente, já se iniciou ou ainda persiste.
VI - Mas a lei exige também que a acção de legítima defesa constitua o meio necessário para repelir a agressão.
VII - A necessidade do meio constitui um dos requisitos essenciais da legítima defesa, devendo ser idóneo para repelir a agressão, e, caso sejam vários os meios adequados, tem-se por necessário aquele que se revelar menos gravoso nas respectivas consequências. E, conforme dispõe o art. 33.º do CP, se houver excesso de meios, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
VIII - A indemnização arbitrada oficiosamente nos termos do art. 82.º - A do CPP não está sujeita a regras de processo civil, nomeadamente as respeitantes ao litisconsórcio necessário.
Proc. n.º 3114/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Oliveira Rocha Carmona da Mota Pereira Madeira