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ACSTJ de 02-11-2006
Extradição Princípio da especialidade Costume internacional Convenção Europeia dos Direitos do Homem Detenção Prisão preventiva Interrogatório de arguido Habeas corpus Prisão ilegal Detenção ilegal Interpretação extensiva
I - O princípio da especialidade traduz-se em “limitar os factos pelos quais o extraditando será julgado, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega” (Anna Zairi, Le Principe de la Spécialité de l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme, pág. 30, apud José Manuel Cruz Bucho e outros, Cooperação Judiciária Internacional, I, pág. 40, n.º 71). II - Segundo aquela autora, o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, expressa no carácter convencional da extradição, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir o extraditando pelas infracções mencionadas no pedido. III - Todavia, uma concepção mais moderna, fundada na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, considera a especialidade como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. IV - Partindo desta visão humanista, aquela autora estabelece uma conexão entre o princípio da especialidade da extradição e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do art. 6.°, n.º 3, al. a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que essa norma exige que o acusado seja informado da natureza e da causa da acusação contra ele formulada, o que significa que só pode haver extradição por factos de que o extraditando tenha conhecimento. V - O princípio da especialidade sofre duas excepções:- quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação da extradição, de forma a que o extraditado responda por outros processos;- quando, terminado o procedimento criminal ou o cumprimento da pena e restituída à liberdade, a pessoa extraditada permaneça no território do Estado requerente para além do prazo de 45 dias, que é concedido para que abandone livremente esse território, ou se a ele regressar depois de o ter deixado. VI - Com a revisão do CPP de 1998 ficou esclarecido que, detido o arguido em qualquer fase do processo, se torna obrigatório o respectivo interrogatório judicial, para, em conformidade com o preceito constitucional, se operar a “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa” (art. 28.°, n.º 1, da CRP). VII - Detenção e prisão preventiva são conceitos diferentes. VIII - O CPP reserva o conceito de prisão preventiva para a privação de liberdade individual emergente de decisão judicial e aplicada como medida de coacção. A detenção não se encontra definida na lei, podendo caracterizar-se como uma medida precária de privação da liberdade, com características cautelares, cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. Não estando necessariamente dependente de mandado judicial, quando, todavia, for ordenada pelo juiz está sujeita a pressupostos materiais coincidentes com as finalidades que legalmente lhe são assinaladas: para a aplicação de medida de coacção ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual. IX - Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da Constituição, o habeas corpus colhe sempre fundamento em situações de ilegalidade, sejam de prisão, sejam de detenção, não prevendo o preceito qualquer excepção. X - Ainda que para tanto se torne necessário recorrer à interpretação extensiva, as normas do CPP que regulam o instituto têm de ser objecto duma interpretação que, no respeito pela Constituição, permita que nelas sejam incluídas outras situações de privação da liberdade, como é o caso do detido por ordem do juiz que permaneça mais de 48 horas sem ser sujeito a interrogatório judicial. XI - Das duas modalidades de habeas corpus, é de afastar, desde logo, para este efeito, a da competência do juiz de instrução, apesar de ser a que prevê especificamente o excesso de detenção. XII - Na verdade, se a ordem de detenção dimana dum juiz, operada que seja a captura, o detido fica à ordem dum processo judicial distribuído a um determinado tribunal, pelo que fazer intervir, neste caso, o juiz de instrução constituiria uma entorse do sistema. XIII - Dificuldade que não se verifica na modalidade dos arts. 222.° e 223.°, por a competência para a apreciação da providência se radicar no STJ. E se é certo que, segundo a lei processual, a providência de habeas corpus da competência do STJ respeita a excessos de prisão, nenhuma razão válida se opõe a que a mesma disciplina seja aplicada a outras ocorrências de excesso de prazo de privação de liberdade, quando dimanadas de acto judicial. XIV - Uma vez que não se trata de prisão ilegal, mas de uma detenção de que pode resultar a aplicação duma medida de coacção, designadamente de prisão preventiva, não é caso de ordenar a imediata libertação do requerente. XV - Mais adequada é a medida prevista na al. c) do n.º 4 do art. 223.° - mandar apresentar o detido no tribunal competente e no prazo de 24 horas, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 254.°, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 4069/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto, entendendo que no caso “o habeas
corpus seria (…) pura e simplesmente de «indeferir por falta de fundamento
bastante»”, pois a
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