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ACSTJ de 02-11-2006
In dubio pro reo Princípio da presunção de inocência Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Vícios da sentença Infanticídio Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Frieza de ânimo Premed
I - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável. II - Por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. III - Todavia, a indicação de tal princípio tem de exercer-se dentro dos limites de cognição do STJ, devendo por isso limitar-se a um controle do processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, de forma a surpreender:- se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido;- ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resulta evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.°, n.º 2, al. c), do CPP. IV - Isto significa que é necessário recorrer, no caso em apreciação, à motivação da convicção do tribunal, em conjugação com a factualidade assente, para ver se surpreendemos a alegada violação do princípio in dubio pro reo. V - Do ponto de vista do tipo objectivo de ilícito, o crime de infanticídio pressupõe que:- o facto típico ocorra logo após o parto;- e a mãe se encontre sob a influência perturbadora do parto. VI - O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral - especial censurabilidade ou perversidade - contida no n.º 1 do art. 132.º do CP e concretizada ou desenvolvida no seu n.º 2 através de exemplos-padrão. VII - Esses dois critérios - um generalizador e outro especializador - são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo 132.º). VIII - Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplo-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga. IX - A frieza de ânimo tem a ver com a “tradicionalmente chamada circunstância da premeditação, mas cujo conceito foi omitido” - cf. Figueiredo Dias, in ob. cit.. X - O tipo agravado de homicídio é um tipo qualificado de culpa: trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime de homicídio simples (o tipo matricial), condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de homicídio. XI - Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu. Isto, porque “quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto” (Ac. do STJ de 21-06-2006, Proc. n.º 1556/06 - 3.ª). XII - Tem-se por afastado o tipo qualificado de homicídio numa situação em que se apure:- a arguida tem debilidade mental, embora ligeira e sem afecção da sua imputabilidade, é filha de pai alcoólico e de mãe diabética e também, em tempos, alcoólica e maltratada pelo marido, do qual veio a separar-se quando a arguida tinha 6 anos de idade;- a arguida “tem uma deficiente estrutura psicológica/cognitiva, determinada, eventualmente, por factores genéticos e culturais”, arrastou a sua vida escolar até aos 12 anos, altura em que concluiu a 4.ª classe, tendo uma capacidade de aprendizagem limitada, que lhe permitiu, ainda assim, “adquirir alguns conhecimentos, mas o seu funcionamento estará sempre condicionado pelos padrões de comportamento que se desenvolveram com uma significativa influência sócio-familiar”;- «não tendo uma crítica sóbria e um padrão de valores bem definido, é susceptível de reagir com impulsividade… » e, embora tendo «uma noção exacta da gravidade dos seus comportamentos, que a posteriori reconhece, mas dos quais tenta, inclusive, demarcar-se e/ou justificar de uma forma muito “primária”», como se lê no relatório do exame às faculdades mentais. XIII - Perante tais elementos não se pode dizer, pelo menos sem margem para grandes dúvidas, que as circunstâncias que objectivamente poderiam qualificar os crimes de homicídio traduzem uma culpa exasperada, enquanto reflexos de uma personalidade que merece ser particularmente censurada por um maior desvalor da atitude do agente ou de refracções daquela em aspectos peculiares da execução do facto. XIV - A considerarem-se tais circunstâncias agravativas para efeitos de qualificação do crime de homicídio, provavelmente estaria a averbar-se à conta da culpa factores que não constituem senão limitações da personalidade, que, por congénitos ou adquiridos numa fase remota, de pré-consciência, se tornaram estruturantes do comportamento e, nessa medida, menos dignos de censura ético-jurídica ou, pelo menos, não passíveis de uma censura tão intensa como a que é pressuposta pelo tipo de culpa qualificado que se contém no art. 132.° do CP.
Proc. n.º 2933/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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