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ACSTJ de 02-11-2006
Acórdão da Relação Recusa Juiz Advogado Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Juiz natural Juiz presidente Imparcialidade Factos ocorridos após julgamento Documentação da prova Interpretação extensiva
I - Da decisão da Relação tirada em 1.ª instância a respeito de pedido de recusa de juiz é admissível recurso para o STJ. II - No art. 399.° do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. III - Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz. IV - Na verdade, a recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º, n.º 4, do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. V - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. VI - Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de haver risco sério e grave, adequado a gerar desconfiança. VII - O facto de o juiz presidente do colectivo ter participado criminal e disciplinarmente contra a advogada que interveio em representação dos requerentes da recusa e essa advogada ter participado disciplinarmente daquele juiz, por factos que ocorreram exteriormente ao processo e já depois de proferida a decisão (declarações da referida advogada à comunicação social), não é decisivo para o efeito de, objectivamente, do ponto de vista do cidadão médio que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, se considerar que a intervenção desse juiz no processo corre o sério risco de ser considerada como suspeita. VIII - Trata-se de uma situação algo atípica, não expressamente prevista, mas que pode ser resolvida por recurso à disciplina estabelecida no art. 43.º e sobretudo no art. 44.º do CPP, por força de uma interpretação que não chegará a ser analógica, mas extensiva. IX - Estando o processo pendente de recurso no Tribunal da Relação, verificou-se que certos registos magnéticos da prova que foi gravada não estavam em boas condições de audição. Daí que se tivesse devolvido o processo à 1.ª instância para reinquirição de algumas testemunhas e suprimento dessa irregularidade. X - Ora, nesta operação, o tribunal de l.ª instância não vai reapreciar a prova, mas apenas repetir (mais propriamente, reproduzir) certos depoimentos para ficarem convenientemente gravados e, assim, se permitir ao tribunal de recurso o reexame e análise da prova produzida. A apreciação da prova já foi feita, quando o tribunal proferiu o acórdão. Por isso, nem sequer se trata de fazer uma nova reapreciação da prova que conduza a uma outra decisão. Nestas circunstâncias, não se vê como é que o facto de terem surgido, posteriormente à decisão do pleito, as participações cruzadas contra o juiz presidente e a advogada dos requerentes possa ter reflexo na imparcialidade do juiz recusando, mais a mais sendo ele, apenas, um dos juízes que intervieram na decisão proferida e que agora se limita a um papel quase instrumental de recolha e gravação de depoimentos já anteriormente realizados. XI - E muito menos se vê como é que tal função corra o risco de, objectiva, seriamente, de fora, ser tida como suspeita pelo cidadão médio.
Proc. n.º 2807/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
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