Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2006
 Prazo de interposição de recurso Prática de acto após o termo do prazo Multa Isenção de pagamento Prorrogação do prazo Princípio da igualdade
I - Aos prazos de interposição de recurso penal é aplicável, por força da remissão operada pelo art. 107.º, n.º 5, do CPP para o disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, a faculdade de praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa.
II - Porém, no que ao MP respeita, o direito a praticar o acto processual nos termos do art. 145.°, n.º 5, do CPC, considerando que a jurisprudência, de forma maioritária, se tem orientado pela sua isenção do pagamento da multa prevista naquele preceito, pressupõe que o mesmo expressamente declare que pretende fazer uso de tal prerrogativa. A entender-se por outra forma iria criar-se, de forma automática, um prazo mais favorável para o MP numa clara ofensa do princípio da igualdade.
III - Contudo, a emissão de uma declaração, por parte do MP, no sentido de pretender praticar o acto é pressuposto da invocação do art. 145.º, n.º 5, do CPP (neste sentido já decidiu este Supremo Tribunal em acórdão de 02-10-2003).
IV - O TC também já entendeu, em decisão de 11-07-2001, que a isenção de multa não implica para o MP um privilégio relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais, não o dispensando de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo.
V - Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP.
Proc. n.º 3155/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Oliveira Mendes