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ACSTJ de 29-11-2006
Escolha da pena Fins das penas Culpa Prevenção especial Prevenção geral Suspensão da execução da pena
I - A decisão a emitir sobre a admissibilidade da suspensão da execução da pena pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre a prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição. II - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão -, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Isto significa que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que um orientamento de prevenção - e esse é o da prevenção especial - deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal, sendo igualmente um orientamento agora de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. III - Na escolha da pena a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. IV - Essa prevalência opera a dois níveis diferentes:- o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;- em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. V - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. VI - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro, ou seja, é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. VII - Tendo em consideração que:- o arguido é um cidadão estrangeiro sem qualquer ligação com o nosso país, e a sua permanência aqui, e consequentemente a prática do acto ilícito, apresenta uma forte conexão com tipos de criminalidade elaborados e com forte incidência organizativa, pelo que a prevenção especial se torna aqui um mero exercício técnico, dominado pela ausência de informação sobre a inserção do arguido e o respectivo processo de socialização ou sobre as condições para uma ressocialização;- a presença do arguido no nosso país com passaporte falso e com contacto com o co-arguido que veio a ser punido pelo crime de tráfico de estupefaciente não pode ser encarada como uma mera viagem turística não merecedora de qualquer outra consideração, sendo a não suspensão da pena exigência do critério de prevenção geral e a nível intimidatório face a este tipo de criminalidade;- de qualquer forma, o juízo de prognose que subjaz ao decretar da suspensão da execução da pena tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícito, alteração positiva do perfil comportamental do arguido que os factos não indicam;inexistem elementos que permitam fundamentar um juízo de prognose que sustente a suspensão da execução da pena aplicada.
Proc. n.º 4053/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Oliveira Mendes
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