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ACSTJ de 29-11-2006
Recurso da matéria de facto Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Duplo grau de jurisdição
I - A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pela manutenção ou alteração do decidido. II - Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado. III - E se, por hipótese, a Relação entender que não é de conhecer de tal impugnação, por a mesma não ter sido devidamente caracterizada nas conclusões, por não ter sido elaborada pela forma legal, impõe-se que formule ao recorrente o convite para corrigir esse segmento da motivação. IV - Não apreciando o recurso da matéria de facto, nem formulando aquele convite ao aperfeiçoamento, o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP.
Proc. n.º 3656/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
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