|
ACSTJ de 29-11-2006
Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial Condição da suspensão da execução da pena
I - A fixação do período de suspensão da execução da pena deve obedecer à finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade. II - A prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, pág. 1155, tradução espanhola). III - Como resulta do disposto na parte final do n.º 1 do art. 50.° do CP, as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344). IV - Assim, deve atender-se essencialmente aos mesmos elementos que são tomados em consideração para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente - personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste. V - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 50.° do CP, e visando também a reparação do mal do crime, pode ser imposto ao arguido o dever de entrega a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, de uma contribuição monetária. Tratando-se de entidade não lesada com a prática do crime, a imposição desse dever justifica-se quando, pela natureza e circunstâncias do crime, aos olhos da comunidade se possa considerar razoável tal imposição. É o que acontece, entre outros casos, em relação a crimes que tenham ofendido sentimentos da comunidade ou quando a imposição se destine à obtenção de um fim de pedagogia, do próprio arguido ou com alcance social, relacionado com a prática do crime.
Proc. n.º 3121/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Soreto de Barros
|