Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2006
 Tráfico de estupefacientes agravado Estabelecimento prisional Bem jurídico protegido Tráfico de menor gravidade Âmbito do recurso Medida concreta da pena
I - No que concerne à al. h) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o interesse protegido pela agravação é a ressocialização dos reclusos na medida em que poderá ser posta em causa com o consumo de drogas dentro dos estabelecimentos prisionais, com todas as consequências nefastas que esse consumo acarreta para a saúde dos reclusos e para a interiorização do dever de respeito pelos valores protegidos pelas normas penais em geral.
II - Embora se trate de crime de perigo abstracto, a agravação só funcionará quando as circunstâncias permitam, pelo menos, extrair a presunção de que o tráfico gera o perigo subjacente à agravação (cf., no sentido de que as circunstâncias previstas no art. 24.º não são de funcionamento automático, Acs. do STJ de 30-03-2005, Proc. n.º 3963/04, CJ XIII, 1, pág. 225; de 21-04-2005, Proc. n.º 1273/05, e de 08-02-2006, Proc. n.º 3790/05, CJ XIV, 1, pág. 181).
III - Tal não sucede numa situação em que se tratava da mera guarda pelo arguido de uma quantidade pouco expressiva de heroína (18,645 g), desconhecendo aquele qual a quantidade de estupefaciente guardado e sem que se tenha provado a intenção de venda ou cedência a terceiros, sendo de admitir que o arguido, toxicodependente consumidor de heroína, a destinasse ao seu próprio consumo, pelo que essa conduta não pode ser punida com a agravação da al. h) do art. 24.º.
IV - Tendo em consideração que:- a quantidade é pouco significativa, embora se trate de um produto estupefaciente pertencente ao grupo das chamadas drogas duras, de maior nocividade para a saúde;- o arguido estava apenas incumbido de o guardar, desconhecendo-se qual o fim a que se destinava;- ainda que a circunstância de se tratar de tráfico cometido em estabelecimento prisional aumente de algum modo a ilicitude, tal relevo tem de considerar-se reduzido face às circunstâncias da detenção;é de concluir, numa apreciação global, que o perigo para a saúde pública representado pela detenção é muito reduzido, o que vale por dizer que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, devendo a punição ser feita nos termos do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, tal como entendeu o tribunal colectivo.
V - Não tendo a medida da pena, no âmbito de tal preceito, sido impugnada, está vedado a este STJ alterá-la.
Proc. n.º 2426/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte