Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2006
 Homicídio Regime penal especial para jovens Culpa Prevenção geral Prevenção especial Medida concreta da pena
I - Com a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, estatuído pelo DL 401/82, de 23-09, pretende-se evitar que a socialização do jovem delinquente resultante de uma sanção penal marcadamente severa possa ficar comprometida, quando, além do requisito da idade, com frequência acompanhada de alguma falta de estabilização de valores, a personalidade, o modo de vida do arguido e as circunstâncias do crime, entre outros elementos, indiciem que uma redução substancial da pena facilitará a reinserção social, sem descurar a garantia de um nível mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
II - Assentando a avaliação dos elementos que interessam para o efeito na matéria de facto provada, se o que a mesma revela é que se trata de um crime particularmente grave em função das circunstâncias em que foi cometido [o arguido esfaqueou a vítima na sequência de um mero empurrão quando satisfazia as suas necessidades fisiológicas, desferindo-lhe três golpes, um dos quais na região do hemitórax direito, e, em seguida, apercebendo-se da agonia em que a vítima entrara, afastou-se do local, indiferente ao estado daquela], acrescendo que o arguido foi considerado em exame médico-legal psiquiátrico como indivíduo perigoso, tudo evidenciando uma personalidade carecida de uma forte reacção penal com vista à sua ressocialização, não existem vantagens na atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido, pelo que bem andou o tribunal colectivo ao afastar a aplicação do referido regime penal especial.
III - Como resulta do disposto no art. 40.º, n.º 2, do CP, a culpa tem uma função restritiva, não justificando a pena ou a sua medida, mas relevando tão-somente no sentido de impedir que razões de prevenção geral ou especial conduzam a uma pena superior à culpa do agente.
IV - Dentro do limite máximo permitido pela medida da culpa, relevam as exigências de prevenção geral, visando a defesa do ordenamento jurídico, e, em última análise, os fins de prevenção especial de socialização do agente.
V - Dentro da moldura penal do art. 131.º do CP (8 a 16 anos de prisão), e tendo em consideração:- as circunstâncias em que foi cometido o crime, com culpa muito elevada do arguido, revelando o seu comportamento, determinado por um motivo quase fútil, pelo modo de execução do crime e pela sua conduta posterior, um desprezo pela vida humana altamente censurável;- as muito fortes exigências de prevenção especial e geral; e- a gravidade do crime;as circunstâncias de o arguido ter apenas 18 anos, não ter antecedentes criminais e ter confessado os factos de forma relevante para a descoberta da verdade, ainda que negando o propósito de matar, são insuficientes para reduzir a pena aplicada, de 13 anos de prisão, correspondente à elevação de um ano acima do ponto médio entre os limites mínimo e máximo e que se mostra fixada em conformidade com os ditames do art. 71.º do CP.
Proc. n.º 3504/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte