Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2006
 Cúmulo jurídico Concurso de infracções Suspensão da execução da pena Constitucionalidade Nulidade da sentença
I - A lei substantiva penal, aquando da verificação de um concurso de crimes, independentemente do momento do conhecimento do concurso, não faz depender a aplicação de uma só pena, ou seja, da pena conjunta, da constatação de qualquer circunstância, designadamente das eventuais vantagens ou desvantagens que daí possam advir para o condenado, a não ser da que resulta do facto de as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso não se encontrarem prescritas, extintas ou cumpridas, pelo que, ocorrendo um concurso de crimes, tal qual a lei o define e delimita, há que efectuar, necessariamente, o cúmulo jurídico de todas as penas - não prescritas, não extintas ou não cumpridas - dos crimes que formam o concurso, quer estejamos perante um só processo, quer estejamos perante dois ou mais processos (cf. arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
II - Por isso, perante concurso de crimes, o tribunal ao determinar a pena aplicável a cada uma das infracções, só após a efectuação do cúmulo jurídico, deve e pode aferir da conveniência da aplicação de uma pena de substituição, designadamente de pena de suspensão da execução da prisão.
III - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 285): «Em princípio, dir-se-ia nada opor a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente fosse possível, por uma pena não detentiva... Não pode, no entanto, recusar-se neste momento a valoração, pelo tribunal, da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências da prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai efectivamente ser aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição.»IV - Por outro lado, pese embora a pena de suspensão de execução da prisão seja uma pena de natureza distinta da pena de prisão, a verdade é que a mesma mais não é, como a própria denominação indica, que uma pena de substituição da pena de prisão e, como refere Figueiredo Dias a propósito da determinação da pena unitária aquando da ocorrência de penas parcelares de substituição, para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída, sendo que só após a determinação da pena conjunta o tribunal decidirá se ela deve ser substituída por pena não detentiva.
V - Com efeito, dependendo a aplicação de penas não detentivas da medida da pena de prisão concretamente determinada (v.g. a suspensão da execução da pena de prisão só é admissível relativamente a penas não superiores a 3 anos - art. 50.º, n.º 1, do CP), bem se vê que só após a efectuação do cúmulo jurídico se poderá decidir da eventual substituição de pena detentiva por pena não detentiva.
VI - Deste modo se conclui no sentido da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, segundo a qual a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP, não exclui a que tenha sido suspensa na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, orientação esta que o TC recentemente julgou não ser inconstitucional (cf. Ac. n.º 3/2006, de 06-01-2003, DR II, de 07-02-2006).
VII - O acórdão cumulatório terá de obedecer aos requisitos previstos no art. 374.º do CPP.
VIII - Resultando do exame do acórdão recorrido, designadamente da decisão proferida sobre a matéria de facto, que o tribunal a quo nela não incluiu a indicação das datas do trânsito em julgado das decisões que o condenaram nas penas objecto do cúmulo jurídico efectuado, nem indicou o tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado num dos processos cuja pena integra o cúmulo jurídico operado, sendo tais factos essenciais para a decisão, esta enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, devendo ser reformulada pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 3106/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem declaração de voto no que respeita à consideração da pena suspensa na formação do cúmulo jurídico) Silva Flor