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ACSTJ de 29-11-2006
Âmbito do recurso Questão nova Conclusões da motivação Conhecimento oficioso Excesso de pronúncia
I - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. II - Há que excepcionar, obviamente, as questões de conhecimento oficioso: destas o tribunal de recurso tem o dever de conhecer independentemente de alegação e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer digam respeito à relação processual, quer à relação material objecto do processo. III - Está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV - Resultando do exame da motivação de recurso que o arguido ali arguiu duas invalidades processuais, uma decorrente, segundo alega, de omissão de deferimento ou indeferimento pelo Tribunal da Relação de pedido de prorrogação de prazo para aperfeiçoamento da motivação do recurso interposto da decisão de 1.ª instância e formulação de conclusões, a outra resultante da omissão de deferimento ou indeferimento, em tempo útil, de pedido de reagendamento da data da audiência naquele Tribunal da Relação, mas não incluiu a arguição dessas duas supostas nulidades nas conclusões que extraiu da motivação de recurso, os poderes de cognição do tribunal de recurso estão limitados, por um lado, pelas conclusões formuladas, e, por outro, pelo conteúdo e âmbito da decisão impugnada, já que aquelas nulidades são estranhas à decisão impugnada, por supostamente terem ocorrido em momento anterior à prolação da decisão. V - Por outro lado, se a única questão que o arguido validamente suscita e submete à apreciação deste tribunal - a de a decisão proferida sobre a matéria de facto violar o princípio constitucional do art. 32.º da CRP, com fundamento na incorrecta valoração e interpretação da prova feita pelas instâncias e na respectiva decisão de facto - não foi por si colocada à apreciação do Tribunal da Relação no recurso para ali interposto, não pode a mesma ser apreciada.
Proc. n.º 3837/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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