Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-11-2006
 Medida da pena Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido Prevenção geral Medida concreta da pena
I - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
II - O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera - especialmente as drogas duras, concretamente a heroína e a cocaína, as quais se caracterizam pelos graves danos que causam à saúde, sujeitando o consumidor a uma forte dependência física e psíquica, provocando uma progressiva necessidade de consumo, com o consequente processo autodestrutivo, face à perda de capacidade de determinação.
III - As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade.
IV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e resultando da decisão proferida sobre a matéria de facto que:- a actividade delituosa de venda de substâncias estupefacientes (cocaína e heroína) por parte dos arguidos JA e AC, casados entre si segundo as regras de etnia cigana, foi perpetrada de forma organizada e ao longo de vários anos, desde 2002 até à sua detenção em 2005, actividade a que se dedicavam em exclusivo, tendo em vista a obtenção de proventos económicos, não só para fazer face às despesas do quotidiano, mas também para a aquisição de bens de natureza diversa (adquiriram com dinheiro recebido como contrapartida da venda daquelas substâncias, entre outros, um automóvel e diversos objectos em ouro);- os arguidos forneciam a droga a revendedores, sendo que após a detenção do co-arguido PV, em Janeiro de 2005, passaram também a vender directamente aos consumidores, em doses individuais;- aquando da sua detenção detinham na sua residência 17,740 g de heroína e 6,650 g de cocaína, divididas em panfletos, bem como a importância de € 2345,63, proveniente da venda daqueles produtos;- agiram com dolo directo, sabendo que ao venderem a cocaína e a heroína colocavam em risco a saúde das pessoas;- são de condição social humilde e com reduzida instrução;- antes de detidos mantinham bom relacionamento com a vizinhança;- a arguida AC é primária;- o arguido JA foi condenado pela prática dos crimes de condução ilegal de veículo, ofensa à integridade física simples e desobediência;tudo ponderado, tendo presentes os padrões sancionatórios deste STJ em matéria de tráfico, entende-se ser de confirmar a pena de 6 anos e 6 meses aplicada à arguida AC, e de, por razões de equidade, reduzir a fixada ao arguido JA, de 8 anos, para 6 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3521/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor