Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-11-2006
 Fundamentação Remissão Nulidade da sentença Efeitos Escutas telefónicas Nulidade insanável Nulidade sanável Auto Transcrição Documento Leitura em audiência
I - Nada obsta à fundamentação por remissão, desde que daí não resulte qualquer dúvida sobre a natureza pessoal ou colectiva da decisão.
II - A circunstância de a remissão ser efectuada para o anterior acórdão proferido pelo tribunal que, nessa parte, foi declarado nulo, não afecta a validade da fundamentação. Com efeito, o acórdão ferido de nulidade continua a ter existência jurídica, só que não produz os efeitos que lhe são próprios, designadamente o da imperatividade da decisão. Mas não deixa de continuar a valer como documento que atesta o modo como o tribunal, num determinado momento histórico, encarou e decidiu determinada questão e os seus fundamentos.
III - Prescrevendo o art. 189.º do CPP que todos os requisitos e condições referidos nos arts. 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade, importa distinguir entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, previstos no art. 187.º, e as condições processuais da sua aquisição como meio de prova, consignadas no art. 188.º, devendo cominar-se com a sanção de nulidade absoluta a violação do art. 187.º e com a de nulidade relativa, sanável, a violação do art. 188.º.
IV - O que está em causa no art. 188.º do CPP é, não a realização de uma garantia constitucional - a da inviolabilidade do domicílio e da correspondência -, mas, essencialmente, uma questão procedimental, instrumental, relativa à aquisição de prova.
V - O auto de transcrição das escutas telefónicas constitui documento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os actos processuais cuja documentação a lei impuser, inconfundível com a prestação de declarações do arguido em inquérito, e que, portanto, não carece de ser lido em julgamento para poder ser usado na formação da convicção do tribunal, sem que por isso se viole o art. 355.º do CPP. Este entendimento já foi afirmado como conforme à constituição - cf. Ac. do TC n.º 87/99, de 10-02-99, publicado no DR II, n.º 151, de 01-07-99.
Proc. n.º 2796/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico Santos Cabral