Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-11-2006
 Declarações para memória futura Princípio do contraditório Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Qualificação jurídica
I - Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, nem se mostra infringido o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, perante seguinte sequência processual:- a audiência de julgamento em 1.ª instância foi adiada, por falta do arguido, a requerimento do MP;- nessa ocasião, foi nomeado, como defensor oficioso do arguido, advogado que se encontrava presente e que aceitou o cargo;- na mesma ocasião, o MP requereu que, para memória futura, fossem colhidos os depoimentos de duas testemunhas, cidadãos espanhóis, o que foi deferido após serem ouvidos os defensores oficiosos que nada opuseram, havendo-se ordenado a colheita dos referidos depoimentos, com observância do disposto no art. 320.º do CPP, decisão devidamente notificada a todos os presentes;pois é de concluir, sem qualquer dúvida, que o defensor oficioso nomeado ao arguido esteve presente, quer no acto de adiamento do julgamento, quer por ocasião da colheita de depoimentos para memória futura, sendo certo que o conteúdo desses depoimentos foi lido em audiência de julgamento, onde, igualmente, poderia ter sido exercido o contraditório.
II - Se da matéria de facto consta que o arguido visava obter uma compensação remuneratória elevada, não concretamente apurada, mas sempre na ordem de várias centenas de milhares de escudos e até ao limite de quatro milhões de escudos por cada operação, e que, por duas vezes, interveio no transporte de várias toneladas de canabis, não merece qualquer reparo a qualificação jurídica a que as instâncias chegaram - art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2801/06 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros