Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-11-2006
 Injúria Elementos da infracção Crítica objectiva Honra Juiz presidente Poderes de disciplina
I - O Presidente do colectivo que, decidindo questão respeitante a irregularidade processual, refere que o advogado “como já se tornou hábito, distorce, conscientemente, a realidade do que se passa na audiência”, exprime, mais do que um facto, um juízo de valor sobre a conduta do advogado no momento de maior responsabilidade e relevância, tanto processual como substantivamente, a audiência.
II - Nos crimes contra a honra, da tutela penal estão arredados os juízos de apreciação e valoração críticas vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, como é o caso do desempenho de um advogado, não só porque não atingem a honra pessoal do cientista ou profissional, como também porque não a atingem com a dignidade penal e a efectiva carência da tutela penal que definem e balizam o pertinente núcleo da tutela típica.
III - A crítica objectiva, não directa e imediatamente dirigida à pessoa, é um acto criminalmente atípico.
IV - “A atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças, os despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento”.
V - Já não será assim se, em lugar de se querer criticar o desempenho objectivo, se intenta agredir pessoalmente o seu autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa, à sua honra, valor com uma dupla vertente: a interna e externa, aquela enquanto avaliação dos atributos e qualidades espirituais e morais de que cada um se julga portador, como o carácter, a probidade, a rectidão e a lealdade, a última na modalidade de consideração social, ou seja a imagem, a percepção, a sua reputação na refracção exterior, o sentimento de dignidade social, ou seja, o juízo que os outros fazem, na distinção traçada por Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Ed. Almedina, págs. 19-21.
VI - Proferida num contexto de alguma exaltação, de que o julgador deve manter-se arredio, devendo ser mesmo o último a perder a contenção no cenário do julgamento, a frase peca por excesso, desnecessário, mas não passa de um evitável comentário reduzido a escrito sem dignidade penal, inserto num esforço de dirigir, sem acidentes de percurso, o andamento dos autos, poder que cabe ao presidente do tribunal com a latitude prevista nos arts. 323.º e 326.º do CPP.
VII - Impõe-se, assim, concluir que a frase em causa cai fora do âmbito da tipicidade, não se indiciando que nela haja presidido o intuito de rebaixar, humilhar, a pessoa do assistente, a consideração pessoal e social que lhe é devida, cingindo-se a um juízo crítico, acidentalmente emitido, sobre a forma como o assistente exerce a sua profissão no processo em que interveio, mostrando-se sem reparo o despacho que não pronunciou o arguido pelo crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 1944/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral