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ACSTJ de 22-11-2006
Regras da experiência comum Livre apreciação da prova Presunções Reincidência
I - As regras da experiência e da vida são elementos de que o tribunal pode lançar mão para fundar a livre convicção, nos termos do art. 127.º do CPP, enquanto fornecem critérios de probabilidade forte de acontecimento, de orientação racional, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de referência, orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades conclusivas: elas fundam factos, consequências típicas de outro, enquanto provas de primeira aparência, tendendo a firmar, directa e particularmente, o facto que se quer provar. II - O nosso sistema processual penal só não admite as presunções de culpa, por força do art. 32.º da CRP, mas não exclui o recurso a presunções naturais ou hominis - art. 349.º do CC -, através de factos conhecidos consente ilacionar desconhecidos, desde que haja uma relação segura entre o facto-base ou pressuposto ou próxima entre o indício e o facto atingido (cf. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ 112.º/190, e Carlos Maluf, RFD, S. Paulo, vol. LXXIX, pág. 207). III - As presunções são meios lógicos de apreciação das provas; cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (Cavaleiro de Ferreira, Curso, II). IV - O tribunal colectivo, ao atribuir à troca de palavras em código no contacto telefónico entre dois dos arguidos o seu relacionamento com o narcotráfico, à luz das regras da experiência, fez uso de meio de prova não proibido, e à sua valoração dessa prova, pré-ordenada e fundante da sua convicção, não cabe ao STJ tecer qualquer crítica, uma vez que na sua qualidade de tribunal de revista não reexamina as provas produzidas. V - A reincidência não opera de forma automática, face à redacção do art. 75.º, n.º 1, do CP, porque nem todas as condenações podem titular, à evidência, um acto de intolerável rebeldia ante a advertência contida na condenação anterior que funde a agravação à moldura penal abstracta prevista no art. 76.º, n.º 1, do CP, por uma maior culpa e maior perigosidade, fazendo nascer exigências acrescidas de prevenção. VI - O crime anterior por que o arguido foi condenado não funda a agravante em apreço se entre a sua prática e a do seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos. VII - A ocorrência de tal prazo - prescrição da reincidência - significa que não é possível jamais estabelecer-se uma conexão material entre os crimes que permita reconduzir o último a uma desatenção, a uma desconsideração do agente à advertência contida na anterior condenação. VIII - O tempo em que esteve em liberdade condicional não suspende o prazo de 5 anos, mas o de cumprimento da pena sim, por neste o arguido não estar a ser experimentado quanto à advertência contida na condenação anterior. IX - Tendo o arguido sido condenado:- em 18-04-1997, em 7 anos e 3 meses de prisão, de que lhe foi perdoado 1 ano, tendo sido restituído à liberdade em 29-03-2000;- em 06-06-2001, em 3 anos de prisão e 40 dias de multa, por auxílio ilegal à emigração e falsificação de documentos;- em 17-10-2005, nestes autos, por factos de Dezembro de 2002 até 27 de Maio de 2003, antes de decorrido o referido prazo de 5 anos e durante o qual se não conta o tempo em que esteve em cumprimento de pena;impõe-se concluir que as anteriores condenações em prisão efectiva superior a 6 meses não constituíram advertência bastante para o afastar do crime, e por uma culpa agravada, fundamento de maior censura e autêntico pressuposto da agravação, em 1/3 do limite mínimo da moldura abstracta, nos termos do art. 76.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 3166/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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